A pessoa ou grupo que se sentir ofendido poderá pedir a retirada do conteúdo e apresentar requerimento para notificação do provedor de internet, que terá o prazo de 24 horas
Pelo projeto (PLS 323/2017), está sujeito às penas previstas aquele que incitar o ódio, a discriminação, o preconceito ou a violência contra pessoa, ou grupo de pessoas, em razão de sua etnia, raça, cor, nacionalidade, origem regional, idade, deficiência física ou mental, religião, sexo ou orientação sexual.
A pessoa ou grupo que se sentir ofendido tem legitimidade para pedir a retirada do conteúdo e apresentar requerimento para notificação do provedor de internet, que terá o prazo de 24 horas, contadas da notificação, para promover a indisponibilização cautelar desse conteúdo.
Além disso, independente da responsabilidade subsidiária, o provedor que violar as regras ficará sujeito à multa de até 5% do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos.
Para Paulo Bauer, o discurso de ódio é incompatível com o exercício das liberdades democráticas, pois “quem dele faz uso não busca o diálogo”. Nesse sentido, “os provedores de redes sociais devem participar ativamente no combate desse problema na medida em que são responsáveis pela prestação de um serviço que potencializa enormemente a divulgação de conteúdos ofensivos”.
A matéria foi distribuída inicialmente para as Comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). No entanto, requerimento da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) solicitou audiência pública sobre o tema também na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). O requerimento aguarda inclusão na ordem do dia do Plenário do Senado.
*Com informações da Agência Senado.