Leis que não se cumpre – Por liminares, sindicatos mantem contribuição anual

Desde que a reforma trabalhista entrou em vigor, em novembro de 2017, a Central dos Sindicatos do Brasil (CSB) contabiliza 68 liminares que obrigam empresas a recolherem a contribuição sindical dos empregados, mesmo sem autorização de todos os trabalhadores. Isso porque a contribuição, equivalente a um dia de trabalho, passou a ser facultativa e só pode ser descontada da folha de pagamento dos trabalhadores que a autorizarem previamente.

Na semana passada, o juiz do trabalho Pedro Rogério dos Santos deu ganho de causa para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo, que pedia a manutenção do recolhimento da contribuição sindical.

No despacho, o juiz alegou que “o interesse da categoria que deve ser levado em consideração […], e não o interesse individual, […] porque a contribuição sindical tem por finalidade dar condições para que os sindicatos possam atuar na defesa dos interesses daquela (categoria), contribuindo para a sociedade”.

Alguns sindicatos estão realizando assembleias para definir se o valor será descontado ou não. “Estamos fazendo assembleias e [a partir delas] decidindo as cobranças em conjunto”, diz o secretário geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, conhecido como Juruna. Ele lembra que muitos juízes estão reconhecendo o papel dessas assembleias feitas em metalúrgicas, sua categoria. Só na capital paulista há dez mil metalúrgicos, segundo Juruna.

Um dos casos no país foi a assembleia realizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari, na Bahia, no dia 21 de março. Com participação de mais de 7.000 trabalhadores da montadora Ford, foi aprovado o desconto da contribuição sindical.

Em São Paulo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza do Estado de São Paulo recebeu parecer positivo da juíza do trabalho Lorena de Mello Rezende Colnago, da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, no dia 16 de março. Pela decisão, o imposto sindical deve ser descontado, “independentemente de autorização prévia e expressa”.

Um dos argumentos dela é que, “sendo a contribuição sindical espécie de tributo, não poderia ser tratada em lei ordinária – somente em lei complementar”. Outro argumento é o “perigo do dano, uma vez que a atuação sindical restará prejudicada pela falta ou redução dos recursos ocasionada pela faculdade de recolhimento do tributo”.

Presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), o juiz Guilherme Feliciano disse que, em sua opinião, é defensável a alegação da necessidade de uma lei complementar para acabar com as contribuições sindicais obrigatórias. Porém, ele afirma que “para liberdade e autonomia sindical plena, a contribuição precisa perder o caráter tributário” e que é necessário haver um modelo que substitua o anterior progressivamente.

Sobre a contribuição, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST)João Batista Brito Pereira, afirmou que os sindicatos “precisam adotar as medidas legais e estruturais para sobreviver e são os trabalhadores que decidem”.

Em favor da lei

Seguindo a lei atual, uma juíza, no interior de São Paulo, não autorizou o desconto da contribuição sindical na folha de pagamentos de uma empresa no ramo de vidros. A decisão foi dada no dia 23 de março. O posicionamento é contrário ao que vem sendo decidido pela Justiça trabalhista em ações ajuizadas por sindicatos após a reforma trabalhista.

Sem identificar o nome da empresa, o advogado André Villac Polinésio, sócio do escritório Peixoto & Cury Advogados, alegou que a lei que regulamenta a ação civil pública proíbe que esse tipo de ação seja usada para discussão sobre tributos. “A juíza revogou a liminar e entendeu que efetivamente o meio eleito pelo sindicato é equivocado”, explica. Cabe recurso na decisão.

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Fonte Segura: Central de Jornalismo

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